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Tudo sobre o emprego de pessoal na Argentina

A folha de pagamento é um dos documentos mais importantes de uma empresa na Argentina

 Relações laborais

A seguir, são apresentadas as leis que regem a relação de trabalho entre o trabalhador e a entidade patronal na República Argentina. As regras pertinentes relativas ao direito do trabalho, a sua aplicação prática e, além disso, as leis em vigor em matéria de despedimento, acidente de trabalho, regime de pensões, reforma e pensões são igualmente pormenorizadas. Direitos e defesa jurídica do trabalhador.

Leis Breve descrição
Lei 24.430: Constituição Nacional Argentina Lei máxima na Argentina
Lei 20.744: Lei do Contrato de Trabalho A lei do contrato de trabalho estabelece os direitos e obrigações do trabalhador e da entidade patronal na Argentina. Determinar as características da relação de trabalho.
Lei 24.013: Lei Nacional do Trabalho Esta lei aborda os seguintes pontos:
A regularização do emprego sem registo.
Promoção e defesa do emprego.
Protecção dos trabalhadores desempregados.
Formação e estatísticas sobre o emprego Conselho Nacional do Emprego, da Produtividade e dos Salários Mínimo, Vital e Móvel.
Subsídio de desemprego temporário.
Indemnização por despedimento sem justa causa.
Lei 11.544: Lei do Dia do Trabalho Esta lei estabelece o dia de trabalho.
Lei 24.557: Lei de Riscos do Trabalho No seu enquadramento teórico, propõe a prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, para além de assegurar ao trabalhador cuidados médicos adequados e em tempo útil, garantindo a sua recuperação.
Lei 25.323: Indemnização dos trabalhadores Estabelece-se que as indemnizações previstas na Lei n.º 20.744, ou as que as substituam no futuro, serão duplicadas em caso de relação de trabalho não registada ou deficiente.

Principais autoridades fiscais e laborais

Leis Breve descrição
Ministério da Economia O Ministério da Economia da República Argentina é uma das seis agências responsáveis por assistir o presidente da Nação Argentina e o chefe do Gabinete de Ministros, na política económica, comércio interno e relações económicas, financeiras e fiscais com as províncias e a Cidade Autónoma de Buenos Aires.
Ministério da Produção e do Trabalho (Ministério do Desenvolvimento Produtivo) O Ministério do Desenvolvimento Produtivo da Argentina é a agência governamental responsável pela concepção e execução de planos relacionados com a promoção da produção industrial do país, bem como do comércio externo.
Administração Federal da Receita Pública (AFIP) A Administração Federal da Receita Pública (AFIP) é o organismo responsável pela execução da política fiscal, aduaneira e de cobrança dos recursos da segurança social da Nação.

Contratos de trabalho na Argentina

Existe uma relação de trabalho quando uma pessoa desenvolve, de forma voluntária e pessoal, tarefas para outra pessoa singular ou empresa, sob a sua dependência, recebendo em troca uma remuneração. A Lei do Contrato de Trabalho presume que, se as condições acima referidas estiverem reunidas, mesmo que as partes – trabalhador e entidade patronal – não celebrem um contrato de trabalho escrito, existirá uma relação de trabalho, gerando para ambas as partes todos os direitos e obrigações previstos na lei.

Tipos de contratos na Argentina

Presume-se que os contratos de trabalho têm uma duração indeterminada, excepto se existir legislação específica que indique o contrário.

  Contrato por tempo indeterminado Artigo 99, Lei 20744 O contrato de trabalho considera-se celebrado por tempo indeterminado, excepto se a sua duração resultar das seguintes circunstâncias: a) Ter sido fixado expressamente e por escrito o tempo da sua duração;
b) Que as modalidades das tarefas ou da actividade, razoavelmente apreciadas, o justifiquem.
A formalização de contratos por tempo determinado em forma sucessiva, que exceda os requisitos previstos na alínea b) do presente artigo, converte o contrato em contrato por tempo indeterminado.
Contrato por obra ou tempo determinado Artigo 102, Lei 20744 O contrato de trabalho a termo certo durará até ao termo do prazo acordado, não podendo ser celebrado por mais de cinco (5) anos.
Contrato de temporada Artigo 105, Lei 20744 Haverá contrato de trabalho sazonal quando a relação entre as partes, originada em necessidades permanentes da empresa ou da exploração, se realiza apenas em determinadas épocas do ano e está sujeita a ser repetida por um determinado período devido à natureza da actividade.
Contrato de trabalho temporário Artigo 108, lei 20744 Independentemente da sua denominação, considera-se contrato de trabalho eventual quando a actividade do trabalhador é exercida sob a dependência de um empregador para a satisfação de resultados concretos. Entende-se também que esta relação é mediata quando o vínculo começa e termina com a realização da obra, a execução do acto ou a prestação do serviço para o qual o trabalhador foi contratado.

Requisitos básicos

As informações que o contrato deve conter estão estabelecidas no artigo 56 da Lei 20744.       a) Nome do trabalhador.       b) Estado civil.       c) Data de entrada e de saída.       d) Remunerações atribuídas e recebidas.       e) Individualização das pessoas que geram o direito à percepção de abonos de família.       f) Outros dados que permitam uma avaliação exacta das obrigações a seu cargo.

Cálculo das folhas de pagamento na Argentina

A folha de pagamento é um dos documentos mais importantes dentro de uma empresa, pois há um controle de todas as retenções, por lei e adicionais, do salário dos funcionários. Desta operação, obtém-se o montante final que um trabalhador receberá e o montante que a empresa irá investir num determinado período.

Benefícios legais na Argentina

As prestações complementares de que o trabalhador se torna credor por pertencer a uma relação de trabalho, as prestações nascem na relação contratual e serão independentes do salário, podendo consistir em prestações de natureza económica, cultural ou médica, a lei estabelece prestações obrigatórias que toda a entidade patronal deve conceder aos seus trabalhadores, as outras serão acordadas mutuamente no contrato individual de trabalho.
O papel que as prestações laborais desempenham é o de ter sempre como objectivo melhorar as condições de vida dos trabalhadores, reduzir as suas despesas e conceder-lhes incentivos que favoreçam o seu desenvolvimento cultural e social.

Benefícios Breve descrição 
Salário Artigo 103, Lei 20744 É entendida como a compensação que o trabalhador deve receber em resultado do contrato de trabalho. A referida remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo. A entidade patronal deve ao trabalhador a remuneração, mesmo que este não preste serviços, pelo simples facto de ter posto à sua disposição a sua força de trabalho.
Férias Artigo 150, Lei 20744 O trabalhador beneficiará de um período mínimo e contínuo de descanso anual remunerado durante os períodos seguintes:
1 – 5 anos 14 dias de férias
5 – 10 anos 21 dias de férias
10 – 20 anos 28 dias de férias
Superior a  20 anos 35 dias de férias
Bónus de férias
Artigo 16, Lei 20744
O trabalhador receberá uma indemnização durante o período de férias, que será determinada da seguinte forma: o trabalhador receberá 25% do salário pelos dias concedidos.

A remuneração correspondente ao período de férias deve ser paga aquando do início do período de férias.

Salário anual suplementar
(Bónus de Natal)
Artigos 121 e 122, Lei 20744
Por complemento de salário anual entende-se um 13º mês pago, recebido pelo trabalhador no respectivo ano civil.

O pagamento será efectuado em duas prestações: a primeira em 30 de Junho e a segunda em 31 de Dezembro de cada ano.

Folhas especiais
Artigo 158º da Lei 20744
O trabalhador beneficiará das seguintes folhas especiais:
a) Por nascimento de um filho, dois (2) dias de calendário
b) Por casamento, dez (10) dias de calendário
c) Por falecimento do cônjuge ou da pessoa com quem estava unido em matrimónio aparente, nas condições estabelecidas na presente lei; dos filhos ou dos pais, três (3) dias de calendário.
d) Devido ao falecimento de um irmão, um (1) dia
e) Para efectuar um exame do ensino secundário ou universitário, dois (2) dias consecutivos por exame, com um máximo de dez (10) dias por ano civil.
As licenças referidas devem ser pagas.

Contribuição das entidades patronais

As contribuições da entidade patronal são as quantias em dinheiro que a entidade patronal é obrigada a pagar ao Estado pelo facto de ter trabalhadores. Não são recuperáveis para a entidade patronal e revelam-se indispensáveis para os trabalhadores, uma vez que cobrem parte do que é pago à segurança social.

Contribuição Breve descrição
Segurança social As contribuições para a segurança social são aquelas que a entidade patronal tem a obrigação de pagar ao Estado, todos os meses, a título de imposto sobre o trabalho. Estas contribuições destinam-se à reforma e às pensões, à acção social Pami, aos abonos de família, ao fundo nacional de emprego e à acção social.
Sistema Integrado de Pensões da Argentina (SIPA) O SIPA é o Sistema Integrado de Pensões da Argentina. É o único sistema de reforma que vigora na Argentina após a eliminação das AFJP. É obrigatório para todos os trabalhadores com relações de dependência e não dependentes. Ou seja, é obrigatório para todos os empregos formais na Argentina.
Instituto Nacional dos Serviços Sociais para a Aposentação e as Pensões (PAMI) Em 13 de Maio de 1971, foi criado o Instituto Nacional de Serviços Sociais dos Reformados e Pensionistas, mais conhecido por PAMI – Programa de Assistência Médica Integral -, com o objectivo de prestar assistência médica, social e assistencial a uma população específica: os idosos .
Seguro de riscos de trabalho (ART) A entidade empregadora é obrigada por lei a contratar uma ART (Administração de Riscos Profissionais) ou a fazer um seguro que cubra todos os seus trabalhadores em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. As ARTs são empresas privadas que têm como objetivo oferecer os benefícios previstos na Lei de Risco Trabalhista. Todos os trabalhadores têm direito a usufruir de uma arte.
Seguro de vida obrigatório O Seguro de Vida Colectivo Obrigatório previsto no Decreto n.º 1567/74 cobre o risco de morte e inclui o suicídio como indemnizável, sem limitação de qualquer espécie, de qualquer trabalhador em relação de dependência. A falta de contratação do seguro constituirá uma infracção e a entidade patronal será directamente responsável, pagando a prestação do seguro em caso de morte do trabalhador. Este seguro de vida não cobre os riscos de invalidez total, absoluta, permanente e irreversível, mas apenas os riscos de morte do trabalhador.
Regime de prestações familiares (SUAF) O SUAF é uma ajuda económica concedida a um trabalhador em relação de dependência, ou seja, que trabalha em branco ou a um reformado que tem a seu cargo um filho menor de 18 anos. Ao abrigo do SUAF (Sistema Único de Abono de Família), são pagas as seguintes prestações Pré-natal Maternidade Filho Criança com deficiência
Fundo Nacional de Emprego O seguro de desemprego garante ao trabalhador despedido legalmente sem justa causa uma prestação mensal, abonos de família e cobertura médica durante o período de desemprego temporário.
Trabalho social As obras sociais são “organizações de segurança social, financiadas através da contribuição obrigatória de trabalhadores e empregadores, sujeitas ao controlo do Estado e integradas no Sistema Nacional de Seguro de Saúde, que têm por objecto a prestação de serviços de saúde e benefícios sociais, podendo os trabalhadores optar por aderir à entidade que lhes deve prestar esses serviços”.

Tipos de deficiências

Considera-se acidente qualquer acontecimento ocorrido durante as actividades laborais ou durante o trajecto entre o domicílio do trabalhador e o local de trabalho, desde que a vítima não tenha interrompido ou alterado o percurso por razões alheias ao trabalho.

São consideradas doenças profissionais aquelas que constam da lista de Doenças Profissionais elaborada e revista anualmente pelo Poder Executivo.

Segurança dos trabalhadores

Trabalhador sem dependências
Menos de 5 anos de antiguidade. 3  meses de remunerações.
Mais de 5 anos de antiguidade. 6  meses de remunerações.
Trabalhador com dependências
Menos de 5 anos de antiguidade. 6  meses de remunerações.
Mais de 5 anos de antiguidade. 12  meses de remunerações.

Tipos de deficiência Breve descrição
Incapacidade temporária para o trabalho A Incapacidade Temporária de Trabalho ocorre quando um trabalhador sofre um acidente ou uma doença profissional e os danos sofridos o impedem de exercer as suas funções habituais. Esta incapacidade tem início na data da primeira manifestação invalidante e termina quando o trabalhador recebe alta médica, ou é declarada a Invalidez Laborativa Permanente, ou se morre.
Incapacidade permanente para o trabalho Considera-se que um trabalhador sofre de Incapacidade Permanente para o Trabalho, quando os danos causados pelo acidente de trabalho ou pela doença profissional lhe provocam uma diminuição da sua capacidade de trabalho que se prolonga por toda a vida. A Invalidez Laborativa Permanente pode ser de grau parcial ou total: A Invalidez Laborativa Permanente Parcial é aquela cuja percentagem de incapacidade é inferior a 66%. A incapacidade permanente total para o trabalho é considerada quando a percentagem de incapacidade é superior a 66%. O grau de invalidez permanente é determinado pelas comissões médicas. Todas as incapacidades permanentes implicam o pagamento de uma prestação pecuniária única.
Grande incapacidade Considera-se que um trabalhador se encontra numa situação de Grande Incapacidade quando tem uma Incapacidade Total Permanente para o Trabalho e necessita da assistência contínua de outra pessoa para realizar os actos elementares da vida.
Morte Se o trabalhador tiver falecido devido a causas laborais, os beneficiários legítimos receberão um único pagamento. As viúvas, os coabitantes, bem como os filhos e filhas solteiros e as filhas viúvas (desde que não beneficiem de reforma, pensão), são todos considerados como tendo direito até aos 21 anos de idade. A limitação à idade estabelecida não se aplica se os titulares do direito estiverem incapacitados para o trabalho à data da morte do falecido, podendo ir até aos 25 anos no caso dos estudantes exclusivamente a cargo do trabalhador falecido. Na ausência das pessoas indicadas, os pais do trabalhador acederão em partes iguais; se um deles tiver falecido, o subsídio será recebido na totalidade pelo outro. Em caso de falecimento de ambos os progenitores, a prestação corresponde, em partes iguais, aos familiares do trabalhador falecido que comprovadamente tenham estado a seu cargo.

Dias úteis e feriados na Argentina

O dia de trabalho é o tempo durante o qual o trabalhador está à disposição do empregador para prestar o seu serviço.

O trabalhador e o empregador fixarão a duração do dia de trabalho, sem exceder o limite máximo legal de 8 horas por dia e 48 horas por semana.

Por cada seis dias de trabalho, o trabalhador deve gozar, pelo menos, um dia de descanso.

O dia de trabalho pode também ser prolongado devido a circunstâncias extraordinárias:

-Máximo de 3 horas por dia (numa semana não pode exceder 8 horas de horas extraordinárias)

-Máximo de 30 horas por mês

Máximo de 200 horas por ano

Tipo de Dia de Trabalho Horas de trabalho por dia Ao longo do tempo Domingos
Turno diurno 8 horas Um adicional de 50% do salário O trabalhador terá direito a 100% do salário suplementar aos sábados após as 13 horas, domingos e feriados.
Turno nocturno 7 horas
trabalho insalubre e/ou perigoso 6 horas

Na Lei 27.399 são estabelecidos os feriados e as folgas obrigatórias, existindo 2 dias que não se aplicam a todos, excepto a um grupo específico de trabalhadores:

a) Lei nº 26.199, editada em comemoração ao genocídio sofrido pelo povo arménio. Os funcionários e agentes do sector público e os estudantes de origem arménia são autorizados a dispor livremente do dia 24 de Abril de cada ano para assistir e participar nas actividades realizadas em comemoração da tragédia que afectou a sua comunidade. Os governos provinciais são convidados a aderir às disposições da presente lei.

b) Apenas para os habitantes que professam a religião judaica, prevista no artigo 2º da Lei 27.399.

Día/ Data Nombre de festividad/ Nome do feriado
1 de Janeiro Ano Novo
4 de Março Carnaval
5 de Março Carnaval
24 de Março Dia Nacional da Memória da Verdade e da Justiça
2 de Abril Dia dos Veteranos e dos mortos na Guerra das Malvinas
19 de Abril Sexta-feira Santa
1 de Maio Dia do Trabalhador
25 de Maio Dia da Revolução de Maio
20 de Junho Passe de um dia para a Imortalidade do General Manuel Belgrano
9 de Julho Dia da Independência
8 de Dezembro Imaculada Conceição
25 de Dezembro Natal

Processo de migração

O visto de trabalho só pode ser tramitado perante o consulado argentino correspondente ao país do estrangeiro. O procedimento é pessoal.

Requisitos:

O requerente deve apresentar a seguinte documentação (em original e cópia) ao Consulado correspondente:

  • Passaporte válido com uma validade mínima de 6 meses à data de entrada no país.
  • Duas fotografias actuais de 4×4 cm, de frente, a cores, fundo branco
  • Formulário de pedido de visto completo e assinado pelo requerente
  • Comprovativo de residência na jurisdição do Consulado
  • Certificado de registo criminal apostilado ou legalizado, emitido pela autoridade competente do país de residência
  • Compromisso de dizer a verdade ou declaração juramentada de inexistência de registo criminal noutros países.
  • Contrato de pré-contratação assinado pelo empregador e pelo trabalhador; o contrato deve incluir
  • Dados pessoais de ambas as partes
  • Tarefa a ser executada pelo empregado
  • Duração do dia de trabalho
  • Duração da relação laboral
  • Endereço do local de residência do trabalhador durante a sua estadia no país
  • Remuneração
  • Empregador Número CUIT
  • As assinaturas dos contratos devem ser certificadas por um notário público ou perante um agente da Direcção Nacional de Migração no momento do início do pedido de residência.
  • Prova de que a entidade patronal está inscrita na Administração Federal dos Rendimentos Públicos (AFIP) e no Registo Único de Requerentes Estrangeiros do Serviço Nacional de Migração.

Observações:

A enumeração anterior não é taxativa e a autoridade consular pode exigir documentação adicional, se o considerar adequado.

O cumprimento dos requisitos mencionados não garante a concessão do visto, sendo uma prerrogativa exclusiva do Estado argentino.

Rescisão de contrato de trabalho no Chile

Uma vez iniciado o contrato de trabalho, nenhuma das partes o pode rescindir sem aviso prévio.

Trabalhador a trabalhar: Dias mínimos de pré-aviso
Liberdade condicional 15 dias
De 3 meses a 5 anos 1 mês
A partir dos 5 anos 2 meses

Causas de rescisão do contrato de trabalho

O contrato de trabalho termina nos seguintes casos:

1.- Acordo mútuo entre as partes.

2.- Demissão do trabalhador, avisando a sua entidade patronal com uma antecedência mínima de trinta dias.

3.- Morte do trabalhador.

4.- Expiração do prazo acordado no contrato. A duração do contrato a termo certo não pode exceder um ano.

5.- Conclusão da obra ou do serviço que deu origem ao contrato.

6.- Caso fortuito ou de força maior

Acordo de rescisão de contrato de trabalho

Se o contrato for válido por um ano ou mais e o empregador o rescindir sem justa causa, o trabalhador deve receber uma indemnização pelos anos de serviço.

  • 30 dias de salário por cada ano de serviço e fracção superior a 6 meses, com um máximo de 330 dias
  • O pagamento dos dias de pré-aviso, se não tiverem sido objecto de notificação prévia
  • Férias proporcionais não gozadas

Se o trabalhador tiver sido contratado para um trabalho ou tarefa específica e a relação terminar antes, terá direito à seguinte indemnização:

  • 2,5 dias de remuneração por cada mês de trabalho e fracção superior a 15 dias

A transacção, a demissão e o acordo mútuo devem ser estabelecidos por escrito. A liquidação deve ser concedida pela entidade patronal e colocada à disposição do trabalhador no prazo de dez dias úteis, a contar da data de separação do trabalhador.

O contrato de trabalho cessa sem direito a indemnização quando a entidade patronal o põe termo invocando uma ou mais das seguintes causas

1.- Algumas das faltas de natureza grave, devidamente comprovadas, que a seguir se indicam:       a) Falta no exercício das suas funções
b) Comportamentos de assédio sexual
c) Lesões comunicadas pelo trabalhador à entidade patronal
e) Conduta imoral do trabalhador que afecte a empresa onde trabalha
f) Comportamentos de assédio no local de trabalho

2.- As negociações efectuadas pelo trabalhador no âmbito da empresa e que tenham sido proibidas.

3.- Falta de comparência do trabalhador ao trabalho, sem justa causa, durante dois dias seguidos.

4.- Abandono do trabalho pelo trabalhador, entendido como tal:

a) A saída inoportuna e injustificada do trabalhador do local de trabalho e durante o horário de trabalho,                  sem autorização do empregador ou do seu representante.

b) A recusa de trabalhar sem motivo justificado nas tarefas acordadas no contrato.

5.- Actos ou imprudências que afectem a segurança ou o funcionamento do estabelecimento, a segurança ou a actividade dos trabalhadores, ou a sua saúde.

6.- Os danos materiais causados intencionalmente nas instalações, máquinas, ferramentas, instrumentos de trabalho, produtos ou mercadorias.

7.- Violação grave das obrigações impostas pelo contrato.

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